01/12/2023 às 10h40min - Atualizada em 01/12/2023 às 10h40min

DECRETO N.º 043/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

.“Regulamenta a contratação de professores em caráter temporário, sob-regime de suplência, em Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

DECRETO N.º 043/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 .“Regulamenta a contratação de professores em caráter temporário, sob-regime de suplência, em Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, Considerando que lhe cabe regulamentar matéria prevista na Lei Orgânica do Município de 2021; Considerando que a contratação de professores por excepcional interesse público está prevista no artigo 174, IV da Lei complementar 220/2002, e que o regime de “Convocação” consta do artigo 44, II da Lei 541/2014; Considerando as orientações do Tribunal de Contas Estadual acerca das contratações excepcionais.

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO Art.

1º O cadastro para atribuição de aulas temporárias para o ano letivo de 2024 visa preencher vagas nos setores I, II, III e IV da rede pública. I. O Setor I compreende as Unidades Escolares da zona urbana: a) Escola Municipal Felícia Emiko Kawamura Sakitani; b) Extensão Piúva V; c) Centros de Educação Infantil.

II. O Setor II abrange a Unidade Escolar do Distrito de Palmeiras. III. O Setor III – abrange a Unidade Escolar do Assentamento Marcos Freire. IV. O Setor IV – abrange a Unidades Escolares das Comunidades Indígenas: a) Escola Polo Municipal Indígena Alexina Rosa Figueredo; b) Escola Polo Municipal Indígena Cacique Ndeti Reginaldo.

Art. 2º No processo seletivo para atribuição de aulas na função de docentes temporários em Escolas e Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino observar-se-á os seguintes critérios: I– o tempo de experiência na função de docência. II– prova de título compreendendo: a) formação profissional, quando não for pré-requisito para o cargo; b) cursos de capacitação na área de atuação; c) cursos de capacitação e oficinas na área da educação.

Art. 3º Os critérios estabelecidos nos incisos I e II do 2º artigo deste Decreto serão de caráter classificatório, e realizados de acordo com os seguintes procedimentos: I – Os candidatos interessados em inscrever no processo seletivo deverão inscrever-se no cadastro aberto pelo município e entregar a ficha devidamente preenchida e sem abreviações, cópias da declaração do tempo de experiência no magistério acompanhado do original para ser conferido e apresentação dos documentos originais comprobatórios de titulação e de formação profissional com colação de grau em cursos reconhecidos pelo MEC, com as respectivas cópias, em data e local a serem definidos através de edital para processo seletivo simplificado, expedido pela Secretaria Municipal de Educação e publicado no Diário Oficial do Município e imprensa local e afixado nos murais de aviso da Secretaria Municipal de Educação.

II – O tempo de experiência profissional e a titulação serão pontuados conforme valores apresentados em tabela definida pela Comissão Especial de Processo Seletivo, conforme anexo único deste Decreto.

III – A comprovação da Experiência profissional far-se-á da seguinte forma: a) Para o tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino, comprovar por meio de declaração original, acompanhado de cópia, constando a quantidade de anos, meses e dias trabalhados, expedida pelo núcleo de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Buriti/MS; b) Para o tempo de serviço prestado na rede estadual de ensino, comprovar por meio de declaração original, acompanhado de cópia, constando a quantidade de anos, meses e dias trabalhados, expedida pelo núcleo de Recursos Humanos (RH) da Secretaria Estadual de Educação, ou direção das unidades escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino; c) Para o tempo de serviço docente público prestado em outra Rede Municipal de Ensino, por meio de declaração original constando a quantidade de anos, meses e dias trabalhados, expedida pelo núcleo de Recursos Humanos (RH) do referido município; d) Para o tempo de serviço prestado na rede particular de ensino, comprovar mediante apresentação da carteira de trabalho e previdência Social – CTPS, ou declaração constando, além do período de experiência, também o nível de ensino que atuou acompanhado de cópia.

IV – Os documentos apresentados no ato da inscrição não poderão ser substituídos ou acrescidos em momento subsequente. V – A inscrição do candidato poderá ser efetuada por representante legal mediante apresentação de procuração pública. § 1º Todo documento expedido em língua estrangeira somente será considerado se apresentado com tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado; § 2º Não será pontuado o tempo de experiência concomitan

§ 3º Para a comprovação da formação profissional e titulação será necessária entrega de cópias, com apresentação dos originais no ato da inscrição. Art. 4º Não serão computados os documentos que não consignem, de forma expressa e precisa, os itens abaixo relacionados necessários à sua avaliação, assim como aqueles cujas cópias estiverem ilegíveis, mesmo que parcialmente: I – Carga horária; II – Período do curso; III – Habilitação; IV – Nome da Instituição; V – Assinatura do responsável. Parágrafo Único. A verificação, em qualquer época, da existência de declaração ou documentos falsos ou a prática de atos dolosos pelo candidato implicará anulação de sua inscrição e de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízos de outros procedimentos legais.

Art. 5º O título apresentado terá seus pontos computados uma única vez, vedada à concessão de pontos de um mesmo título em mais de 01 (um) item da tabela do anexo II. Art. 6º Os pontos que excederem o valor máximo em cada item do anexo II, bem como os títulos que não corresponderem às características estabelecidas em cada item, serão desconsiderados.

Art. 7º Em caso de empate no processo seletivo serão critérios para desempate: I – maior tempo de trabalho na área de atuação, na Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti/MS; II – maior tempo de serviço no magistério; III – maior grau de escolaridade; IV – maior soma de pontos na apresentação de títulos; V – maior idade. Art. 8º No ato do cadastro, o candidato receberá comprovante do número de documentos entregues, com assinatura do candidato e do servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, para tal função. Art. 9º Poderá inscrever-se no processo seletivo o professor efetivo detentor de cargo de 20 horas semanais. Art. 10 O processo seletivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação, não assegurando ao candidato classificado o direito automático de contratação, condicionada esta, além da observância às disposições legais pertinentes, ao interesse e conveniência da administração, gerando para o candidato apenas a expectativa de direito da convocação em caráter temporário.

Art. 11 Será realizada a segunda chamada desde que haja período disponível sem lotação e a lista de candidatos houver finalizada, oportunidade em que a lista se reiniciará. Art. 12 Os candidatos cadastrados poderão ser convocados para outros setores que o optado, desde que haja vaga e não tenha candidato cadastrado. Paragrafo único: É de inteira responsabilidade do candidato, que optar ou aceitar a designação para setor fora do seu domicilio, a locomoção ao local para cumprir suas obrigações caso passe no processo e seja lotado. Art. 13 A convocação de professor, em caráter temporário, será realizada após a lotação de o professor titular e atribuição de aulas complementares, nas vagas ainda existentes. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO

Art. 14 O candidato aprovado nas vagas especificamente ofertadas em concurso público vigente terá prioridade na contratação temporária, se devidamente inscrito no cadastro para atribuição de aulas temporárias. I – Os contratos serão realizados mediante quantidade máxima de um período de aula por chamada, o que corresponde a um cargo de 20 (vinte) horas. II – Os contratos serão realizados mediante quantidade mínima de 50% do total correspondente a 01 (um) período de aula. III – A chamada dos candidatos respeitará rigorosamente a ordem na lista de cadastro de acordo com a pontuação. IV – Será realizada contratação, considerando a ordem da lista de cadastro, somente quando o período para convocação for igual ou superior a (60) sessenta dias. § 1º Só será permitida que a contratação ultrapassasse 01 (um) período, quando a quantidade de aulas restantes for inferior a 50% do total de aula de 01 (um) período, sendo repassado ao professor da área cuja soma dos contratos anterior e novo, não ultrapasse 02 (dois) períodos de aula. § 2 Será permitida a contratação de profissional em aula temporária para quantidade de aulas inferiores a 50% do total de aulas de 01 (um) período, quando não constar profissional habilitado contratado na área para assumir as aulas em questão. § 3 Em caso de coincidência de períodos de aula, o professor que não puder assumir, terá prioridade quanto ao surgimento de novo período para contratação, devendo aguardar a próxima oportunidade que possibilite condições de ser contratado independente da ordem da lista. § 4 O contrato será por prazo determinado, conforme calendário escolar da rede municipal.

Art. 15 O candidato, no ato da realização do cadastro para o exercício de docência em caráter temporário, deverá obrigatoriamente apresentar: I – Documento e cópia que comprove a habilitação, de acordo com as exigências estabelecidas na legislação. II – cópia do RG, CPF, PIS/PASEP, comprovante de quitação eleitoral, certidão de nascimento ou casamento. III – comprovante de residência;

IV – atestado médico, legível ou digitado expedido pela junta médica municipal, comprovando que o candidato encontra-se em perfeitas condições de saúde física e mental para o exercício das atividades de docência na Rede Municipal de Ensino, abrangendo a Educação Infantil de 0 a 5 ano, o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano.

V – declaração de acumulação ou não de cargo ou função pública. VI – declaração de antecedentes criminais (site www.tjms.jus.br).

Art. 16 O candidato que não puder assumir as aulas oferecidas no ato da chamada, no prazo de 24 horas perderá o direito de convocação e ficará aguardando nova chamada após o término e reinício da lista de cadastro na área de lotação em questão. I – O candidato que assumir as aulas e desistir das mesmas, perderá o direito de permanecer na lista.

Art. 17 A revogação do ato de contratação temporária ocorrerá nos seguintes casos: I - Por interesse do contratado; II – Em razão de provimento em caráter efetivo de candidato aprovado em concurso público para vaga ocupada pelo professor contratado temporariamente; III – Retorno do professor efetivo detentor do cargo em questão; IV – Retorno do professor contratado temporariamente, substituído por motivo de licença para tratamento de saúde, gestante ou de adoção; V – Desativação de sala de aula; VI – Remoção de professor efetivo para unidade escolar em que existir a vaga ocupada por professor contratado temporariamente; VII – Abandono de cargo; VIII – Apresentação de ineficiência de desempenho na regência de classe, conforme relatório emitido pela coordenação pedagógica e direção escolar, onde o mesmo tiver lotado depois de apreciado pela SEMED - Secretaria Municipal de Educação de Dois Irmãos do Buriti/MS; IX – Quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação, sem prejuízos da apuração disciplinar dessa ocorrência. X – Por determinação do Tribunal de Contas Estadual, no exercício do controle externo que lhe cabe. Parágrafo único. O candidato que tiver suas aulas canceladas na hipótese deste artigo poderá requerer uma única vez, para aguardar a próxima chamada na lista de cadastro dos classificados, através de pedido em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, após a conclusão e reinício da chamada dos inscritos, exceto nos casos estabelecidos nos incisos I, VII, VIII e X deste artigo que não caberá nenhum recurso.

Art.18 A atribuição de aulas temporárias a candidato não cadastrado na disciplina, em caráter excepcional, poderá ser atribuída a candidato inscrito com formação na área afim da disciplina, desde que comprove possuir experiência profissional e maior quantidade de horas em curso de formação continuada na área afim. Parágrafo único. Só será permitida a atribuição de aulas temporárias a profissional não cadastrado na ausência de profissional habilitado ou em área afim dentro da relação de professores cadastrados. Art.19 No caso de prorrogação de licença de tratamento de saúde do professor titular, as aulas de convocação deverão ser atribuídas, prioritariamente ao mesmo convocado, quando o intervalo entre uma licença e outra do titular, não ultrapassar 10 (dez) dias. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS Art. 20 São impedimentos para atribuição de aulas temporárias: I – Ser ocupante de cargo público que implique em acumulação ilícita de cargos. II – Não se encontrar em perfeitas condições de saúde física e mental para o exercício das atividades de docência na Rede Municipal de Ensino. III – Ser professor ocupante de 02 (dois) cargos com carga horária semanal igual ou superior a 20 (vinte) horas. IV – Não comprovar habilitação para área de atuação. V – Ser servidor, com cargo de 40 horas semanais, licenciado ou afastado de suas funções por qualquer motivo e com cargo de 20 horas semanais afastado devido licença médica. VI – Ser servidor aposentado por invalidez ou aposentado em dois cargos.

VII – Ser servidor público (municipal, estadual ou federal). VIII – Ser militar ou estrangeiro não naturalizado. IX - Encontrar-se impossibilitado de assumir as funções docentes já no primeiro dia letivo do exercício de 2024. X – A apresentação de declarações ou documentos falsos ou a prática de atos dolosos pelo candidato, implicando em anulação da inscrição e de todos os atos dela decorrente, sem prejuízo de outras medidas legais que possam ser adotadas pela administração. CAPÍTULO III COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO SELETIVO DA EDUCAÇÃO

Art. 21 O processo de seleção de professores para contratação em aulas temporárias é responsabilidade da Comissão do Processo seletivo e Lotação para contratação de professores em caráter temporário desde a inscrição até a conclusão, composta por: I - Secretário (a) Municipal de Educação; II – Técnicos representantes da SEMED; III – Representante Jurídico da Administração Municipal; IV – Representantes do SIMTED – Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação; V – Diretores (as) Escolar representantes do Ensino Fundamental e Educação Infantil da rede Municipal de Ensino. VI – Representante do Conselho do FUNDEB e do Conselho Municipal de Educação (CME). 

Parágrafo único. O Presidente da comissão referida no caput deste artigo será o(a) Secretário (a) Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O processo seletivo ocorrerá bianualmente, de acordo com as necessidades das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, com data a ser definido através de Edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, depois de finalizado o cadastro para atribuições de aulas temporárias, formalizado na primeira quinzena do mês de dezembro, sendo que poderá ser revogado a qualquer tempo mediante abertura de concurso público. Parágrafo Único: O processo seletivo terá validade de dois anos à mesma, portanto a lista de classificação não sofrerá alterações para o próximo ano letivo.

Art. 23 A convocação dos candidatos será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as vagas disponíveis nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, através de publicação no Órgão Oficial de Publicação do Município de Dois Irmãos do Buriti/MS e fixação no mural de divulgação da Secretaria Municipal de Educação, devendo os interessados comparecer impreterivelmente nos prazos estabelecidos, considerando-se ausência como desistência do candidato. Parágrafo Único – O não comparecimento do candidato aprovado, após a convocação, será considerado como desistência.

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Processo seletivo e Lotação, observando a legislação vigente e a melhor opção para a administração. Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dois Irmãos do Buriti/MS, 30 de novembro de 2023.
WLADEMIR DE SOUZA VOLK Prefeito Municipal 

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