21/03/2020 às 15h49min - Atualizada em 21/03/2020 às 15h49min

Prefeitura de Aquidauana decreta toque de recolher.

Prefeitura de Aquidauana decreta toque de recolher.

DECRETO MUNICIPAL N.º 038/2020 “DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO - PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal, C O N S I D E R A N D O que, a nível local, através do Decreto Municipal n.º 37/2020 já foram implementadas as primeiras medidas administrativas a assegurar a contenção e prevenção do Coronavírus – COVID-19, com vias a preservar a saúde da população;

C O N S I D E R A N D O a evolução do quadro não estático de contaminação no País, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto mais, o risco de contágio em nosso povo;

DECRETA: Art. 1.º - Fica instituído, por conta do contexto geral envolvendo a proliferação do Coronavírus – COVID-19, toque de recolher no âmbito territorial do Município de Aquidauana/MS, a vigorar das 20:00 horas às 05:00 horas a partir de 21 de março de 2020. Parágrafo Único - Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão permanecer em funcionamento os serviços de tele-entrega ou delivery.

Art. 2.º - Fica proibido o funcionamento do Terminal Rodoviário de Aquidauana, bem como suspensos os serviços de transportes coletivo público e particular que circulam na área urbana, rural e aldeias indígenas.

Art. 3.º - As forças institucionais constituídas poderão, diante da compulsoriedade das medidas aqui tratadas e para garantia da ordem, executar o fechamento de qualquer estabelecimento que descumpra o comando do toque de recolher, bem como detenção de pessoas e adoção de qualquer medidas administrativa, cíveis ou criminais para dar efetivo cumprimento ao presente Decreto. Parágrafo Único – A Administração Municipal, uma vez verificado ou noticiado o descumprimento do toque de recolher, promoverá a suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de outras medidas caso haja reincidência no descumprimento. 

Art. 4.º - Os §§ 1.º e 5.º, do art. 16, do Decreto Municipal n.º 37/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. (...) § 1.º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de quaisquer eventos privados a partir de 18 de março de 2020. (...) §

5.º A vedação para realizar eventos se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas e templos, praças públicas, parques ecológicos, bibliotecas, centros culturais, academias de ginástica, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento. Art. 5.º - Fica expressamente revogado o art. 5.º, do Decreto Municipal n.º 037/2020.

Art. 6.º - A Administração Municipal pode, no caso de modificação da situação envolvendo a propagação de contaminação pelo Coronavírus – COVID-19, adotar outras medidas não previstas neste Decreto e no Decreto n.º 038/2020, com fim de preservação da saúde pública local.

Art. 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 21 DE MARÇO DE 2020.

ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Aquidauana

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