21/03/2020 às 19h04min - Atualizada em 21/03/2020 às 19h04min

Dois Irmãos do Buriti- DECRETO MUNICIPAL Nº 063/2020 DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Dois Irmãos do Buriti- DECRETO MUNICIPAL Nº 063/2020 DE 21 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO MUNICIPAL Nº 063/2020 DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

DECRETA Art. 1º – A partir do dia 21 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, especialmente para: I – danceterias e salões de dança; II – casas de festas e eventos; III – feiras, exposições, congressos e seminários; IV – hotéis, pousadas, pensões, casa de aluguel para fins turísticos e todos os demais meios de hospedagem cadastrados em plataformas digitais ou não; V – clubes de serviço e de lazer; VI – academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; VII – parques de diversão e circo;

§ 1º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, sacolões, farmácias, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidoras de gás, conveniências, postos de combustível, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, respeitando o horário de circulação disposto no Artigo 13º deste decreto.§ 2º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º – Fica proibido por tempo indeterminado a entrada de veículos fretados como ônibus, microônibus e vans transportando turistas no território do município. § 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade. § 2º – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para atender o comércio local, estão liberados desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária, conforme disposto no Artigo 13º deste decreto.

Art. 3º – Recomenda - se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior. Art. 4º – Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres.

Art. 5º - Os serviços de alimentação em restaurantes devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de um metro e meio entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização permanente das superfícies.

Art. 6º - Os serviços de alimentação e de vendas de bebidas como bares, padarias, conveniências, lanchonetes e congêneres ficam expressamente proibidos o consumo no local, de modo que a permissão se dá apenas para compra. § 1º - Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância entre as pessoas. § 2º - Os serviços de alimentação e de vendas de bebidas como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery). 

Art. 7º - As empresas de transporte coletivo de uso geral que transitam pelas áreas Urbana e Rural, incluindo Distrito e Aldeias Indígenas devem redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão dos serviços no município.

Art. 8º – Ficam restritos no Município de Dois Irmãos do Buriti/MS o embarque e desembarque nos pontos de ônibus de transporte coletivo de uso geral, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e apenas em casos de extrema necessidade.

Art 9º - Fica expressamente vedada à aglomeração de pessoas no Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, de modo que o descumprimento da presente medida ocasionará a imputação dos crimes dispostos no art. 267 e 268 do Código Penal.

Art 10º - Os demais comércios que não são expressamente citados neste decreto e que não estão suspensos seus funcionamentos, deverão também não permitir aglomeração de pessoas no estabelecimento e adotar as medidas preconizadas pelas autoridades de saúde pública.

Art. 11º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública: I – autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos; II – autorizações de feiras em propriedade, públicas ou privadas III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 12º - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 13º – Diante da grave ameaça do novo coronavírus fica, desde já vedado a circulação de pessoas no município de Dois Irmãos do Buriti-MS, entre as 20 Horas e as 05 Horas, salvo em caráter excepcional, inadiável e/ou devidamente justificável. § 1º Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

Art.14 º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de fiscalização do município e dos de segurança pública, Estadual e Federal.

Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 16º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Dois Irmãos do Buriti-MS, 21 de março de 2020.
EDILSOM ZANDONA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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