01/04/2020 às 14h42min - Atualizada em 01/04/2020 às 14h42min

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19

DECRETO MUNICIPAL Nº 084/2020 DE 01 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus
COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, e dá outras
providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município;
 
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do
coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por
especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizações das medidas contidas nos
Decretos Municipais n.ºs 063/2020 de 21/03/2020 e 069/2020 de 27/03/2020.

DECRETA

Art. 1º – A partir do dia 01 de abril de 2020, por tempo indeterminado, ficam
suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização
de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação
de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº
15.391, de 16 de março de 2020, especialmente para:
I – danceterias e salões de dança;
II – casas de festas e eventos;
III – feiras, exposições, congressos e seminários;
IV – hotéis, pousadas, pensões, casa de aluguel para fins turísticos e todos os
demais meios de hospedagem cadastrados em plataformas digitais ou não;
V – clubes de serviço e de lazer;
VI – academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento
físico;
VII – parques de diversão e circo;
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados,
mercados, mercearias, sacolões, farmácias, lojas de venda de alimentação para
animais, distribuidoras de gás, conveniências, postos de combustível, laboratórios,
clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que
adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao
contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19,
respeitando o horário de circulação disposto no Artigo 13º desse decreto.

§ 2º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção deequipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos

cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com
adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por
meio virtual.

rt. 2º – Fica proibido por tempo indeterminado a entrada de veiculos fretados
como ônibus, microônibus e vans transportando turistas no território do município.
§ 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou
funcionários, em caso de extrema necessidade.

§ 2º – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para atender o
comércio local, estão liberados desde que façam a higienização recomendada
pelas autoridades da vigilância sanitária, conforme disposto no Artigo 13º desse
decreto.

Art. 3º – Recomenda - se a suspensão das excursões intermunicipais,
interestaduais e principalmente ao exterior.

Art. 4º – Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de
circulação, calçadas, praças, parques e congêneres.

Art. 5º - Os serviços de alimentação em restaurantes devem observar, por
completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de dois
metros entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na
entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter
higienização permanente das superfícies.

Art. 6º - fica empressamente proibido o atendimento ao público presencial para
consumo no local nos estabelecimentos comerciais de alimentação e de vendas
de bebidas como bares, padarias, pastelarias, espetarias, trailers, conveniências,
lanchonetes e congêneres, de modo que a permissão para funcionamento se dá
exclusivamente para compra e retirada imediata, limitando o funcionamento para
esse fim até as 20 horas.

§ 1º - Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de
modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância de 1,50 metros entre
as pessoas.

§ 2º - Os serviços de alimentação e de vendas de bebidas como um todo que
oferecer sistema de entrega em domicílio (delivery), exclusivamente esse serviço,
poderá funcionar até as 23 horas, mantendo as portas dos estabelecimentos
fechadas.
§ 3º - Os estabelecimentos devem informar ao Departamento de Arrecadação e
Fiscalização, os nomes, endereços dos profissionais e identificação dos veículos
utilizados nos serviços de entrega em domicilio (delivery).

§ 4º - Para fins deste decreto entende-se por delivery o serviço de entrega do
produto comprado pelo cliente através de aplicativos de mensagem como
whatsapp ou telefone diretamente em suas casas.

Art. 7º - Os demais estabelecimentos comerciais que não são citados no artigo
anterior, como supermercados, mercados, mercearias, sacolões, lojas, oficinas,
borracharias, marcenarias, serralherias, bicicletarias, comércios de materias de
construção, hidráulica e elétrica, auto/moto peças, auto/moto elétrica entre outros,
terão seus horarios de funcionamento de segunda a sábado, entre as 07 horas e
17 horas e 30 minutos, aos domindos e feriados entre as 07 horas e 11 horas e 30
minutos.

Art. 8º - As farmácias, distribuidoras de gás, postos de combustível, laboratórios,
clínicas e demais serviços de saúde em funcionamento no município, terão seus
horarios de funcionamento de segunda a domingo entre as 06 horas e 20 horas.
Art. 9º - Os estabelecimentos comerciais deverão evitar a aglomeração de

pessoas aguardando atendimento no mesmo ambiente, controlando o acesso de
clientes ou fazendo uso de senha ou outro sistema eficaz se for necessário, bem
como orientar eventual formação de fila na área externa, respeitando-se a
distância mínima de 1,50 metros de cada cliente e ainda deverão disponibilizar
nas entradas álcool gel 70% ou, na sua falta, local com água e sabão para
higienização, aumentando inclusive a frequência de higenização de superfícies e
manter bem ventilados ambientes de uso comum.

Art. 10º - Os supermercados, mercados, mercearias, sacolões, lotéricas e outros
estabelecimentos que ocorrem numero significativo de fluxo de pessoas deverão
demarcar com fita de alta adesão, o espaçamento de 1,50 metros entre cada
cliente.

Art. 11º - As empresas de grande porte, estas consideradas com 50 (cinquenta)
funcionários ou mais, deverão submeter seus empregados ao controle de
sintomas de COVID-19 no início do expediente, em especial a verificação de
temperatura, matendo registro nominal diário e isolamento imediato do empregado
que eventualmente apresentar sintomas e comunicar a Secretaria Municipal de
Saúde.

Art. 12º - As empresas de transporte coletivo de uso geral que transitam pelas
áreas Urbana e Rural, incluindo Distrito e Aldeias Indígenas devem redobrar os
cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como
disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de
transporte, sob pena de suspensão dos serviços no município.

Art. 13º – Ficam restritos no Municipio de Dois Irmãos do Buriti/MS o embarque e
desembarque nos pontos de ônibus de transporte coletivo de uso geral, devendo
o acesso se dar de modo escalonado no local e apenas em casos de extrema
necessidade.

Art 14º - Fica expressamente vedada à aglomeração de pessoas no Município de
Dois Irmãos do Buriti/MS, de modo que o descumprimento da presente medida
ocasionará a imputação dos crimes dispostos no art. 267 e 268 do Código Penal.

[14:15, 01/04/2020] Flavio MALA: Art 15º - Os demais comercios que não são expressamente citados neste decreto
e que não estão suspensos seus funcionamentos, deverão também não permitir
aglomeração de pessoas no estabelecimento e adotar as medidas preconizadas
pelas autoridades de saúde pública.

Art. 16º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em
Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade, publicas ou privadas
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 17º - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de
combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista
no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem
em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem
embargo de outras previstas na legislação.

Art. 18º – Diante da grave ameaça do novo coronavírus fica, desde já vedado a
circulação de pessoas nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres
no município de Dois Irmãos do Buriti-MS, entre as 20 Horas e as 05 Horas, salvo
em caráter excepcional, inadiável e/ou devidamente justificável.

§ 1º Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de
Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de
enfrentamento do COVID-19.

Art. 19º – Ficam vedadas no municipio, independente do horário, as seguintes
atividades:

I – reuniões alusivas a festas, aniversários, casamentos, bodas, palestras, cursos,
treinamentos, oficinas, workshops entre outras;

II – o atendimento de mais de um cliente por vez em clínicas de estéticas, salões
de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias e similares;

III – a abertura de locais onde ocorrem velórios e afins para o público em geral no
período entre as 20 horas e 05 horas do dia seguinte, podendo ocorrer fora desse
horário o acesso do público diverso no máximo de 10 (dez) pessoas por vez e
uma duração máxima de 03 horas, sem permanência nos espaços de
convivência.

IV – todas as competições esportivas e/ou atividades esportivas coletivas que
geram aglomerações de pessoas.

§1º - Os velórios provinientes de casos positivos para COVID-19 seguirá protocolo
específico.

Art. 20 º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste
decreto ficará a cargo dos órgãos de fiscalização do município e dos de
segurança pública, Estadual e Federal.

Art. 21º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 22º - O descumprimento dos dispositivos contidos neste decreto estarão
sujeito as penalidades da legislação em vigor.

1
Art. 23º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial os decretos municipais n.ºs 063/2020 e
069/2020.

Dois Irmãos do Buriti-MS, 01 de abril de 2020.
EDILSOM ZANDONA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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