30/04/2020 às 18h52min - Atualizada em 30/04/2020 às 18h52min

DECRETO MUNICIPAL- Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti

DECRETO MUNICIPAL- Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti

DECRETO MUNICIPAL Nº 126/2020 DE 30 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre atualização das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizações das medidas e ações adotadas pelo município visando à prevenção, contenção de riscos, agravos e danos à saúde pública, a fim de contribuir para evitar a disseminação da doença COVID-19 no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS.

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus em reunião ocorrida nesta data.

DECRETA

Art. 1º - Fica autorizado o atendimento ao público presencial para consumo no local nos estabelecimentos comerciais de alimentação e de vendas de bebidas como restaurantes, bares, padarias, pastelarias, espetarias, trailers, conveniências, lanchonetes e congêneres, de modo que a permissão para funcionamento se dá condicionada a observância de todas as medidas de prevenção emitidas por Autoridade de Saúde Pública, limitando o funcinamento para esse fim até as 23 horas.

 § 1º - Os serviços de alimentação devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distância mínima de dois metros entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização permanente das superfícies.

§ 2º - Os serviços de alimentação e de vendas de bebidas como um todo que oferecer sistema de entrega em domicílio (delivery), inclusive esse serviço, poderá funcionar até as 23 horas.

 2 Art. 2º - Os demais estabelecimentos comerciais que não são citados no artigo anterior, como supermercados, mercados, mercearias, sacolões, lojas, oficinas, borracharias, marcenarias, serralherias, bicicletarias, comércios de materias de construção, hidráulica e elétrica, auto/moto peças, auto/moto elétrica entre outros, terão seus horarios de funcionamento de segunda a domingo, entre as 05 horas e 23 horas.

 Art. 3º - Fica permitido inclusive o funcionamento das seguintes atividades: I - religiosas de qualquer natureza, sob as seguintes condições: a) realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização; b) o funcionamento será permitido com lotação máxima reduzida em 30% de sua capacidade normal e uso de máscaras adequadas por todos os participantes; c) manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, se possível, álcool 70º; d) se possível, realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho; e) aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril ou algum sintoma proveniente de gripe deverão ter a entrada recusada; f) manter o ambiente totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas, não sendo permitido a utilização de ar condicionado; g) fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19); h) não será permitido a presença de pessoas que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares, imunodeficiência de qualquer espécie, transplantados, maiores de 60 anos, gestantes e crianças menores de 12 anos. i) horário máximo de abertura será entre as 05 horas e as 23 horas podendo haver mais de uma celebração desde que respeite um intervalo mínimo de 02 horas, devendo ser divulgado previamente em local visível todos os horários de celebração. j) não será permitido o contato físico entre os participantes da celebração. II – Feira livre de produtos proveniente da Agricultura Familiar com o devido cadastrado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Parágrafo único - As atividades mencionadas nos incisos I e II deverão observar integralmente as regras de biossegurança estabelecidas em Orientação formal emitidas pelas Autoridades Sanitária e Epidemiologia vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

3 Art. 4º – Diante da grave ameaça do novo coronavírus fica, desde já vedada a circulação de pessoas nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, entre as 23 Horas e as 05 Horas, salvo em caráter excepcional, inadiável e/ou devidamente justificável.

Art. 5º – Ficam vedadas no município, independente do horário, a abertura de locais onde ocorrer velórios e afins para o público em geral no período entre as 23
horas e 05 horas do dia seguinte, podendo ocorrer fora desse horário o acesso do público diverso no máximo de 10 (dez) pessoas por vez e uma duração máxima de permanência de 03 horas, sem aglomeração nos demais espaços de convivência.

 Art. 6 º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de fiscalização do município e dos de segurança pública, Estadual e Federal.

 Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
 
 Art. 8º - O descumprimento dos dispositivos contidos neste decreto estarão sujeito as penalidades da legislação em vigor.

 Art. 9 - Os dispositivos do Decreto Municipal n.º 086/2020 que não são atualizados pelo presente Decreto permanecem inalterados.

Art. 10º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Dois Irmãos do Buriti-MS, 30 de abril de 2020.
 EDILSOM ZANDONA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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