15/05/2020 às 13h06min - Atualizada em 15/05/2020 às 13h06min
DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 DE 15 DE MAIO DE 2020.
DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 DE 15 DE MAIO DE 2020.
DECRETO MUNICIPAL Nº 139/2020 DE 15 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre atualização das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; CONSIDERANDO a necessidade de atualizações das medidas e ações adotadas pelo município visando à prevenção,
contenção de riscos, agravos e danos à saúde pública, a fim de contribuir para evitar a disseminação da doença COVID-19 no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS.
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus em reunião ocorrida no dia 14.05.2020.
DECRETA Art. 1º - Recomenda o uso de máscaras para os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios durante o período de emergência da COVID -19.Art.
2º - Torna obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos comerciais, empresariais, escritórios de profissionais liberais, repartições públicas, postos de saúde, hospitais, bancos, casas lotéricas, agência do Correios, táxi/moto táxi, e afins, que prestem serviços ou atendimento ao público em geral.
Art. 3º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais não poderão permitir a entrada de pessoas sem o uso de máscara de proteção adequada.
Art. 4º - O uso de máscaras de proteção não exime os cidadãos e proprietários de estabelecimentos de tomar todos os cuidados indispensáveis à prevenção da COVID – 19, em especial, constante higienização das mãos com água e sabão, uso de álcool 70% e constante limpeza de áreas de contato (maçanetas, corrimãos, mesas, balcões, etc.) bem como a observação das demais normas e medidas preventivas estabelecidas anteriormente.
Art. 5º - O fornecimento de máscaras aos funcionários, colaboradores e aos servidores públicos de que trata o art. 2º, ficará sob responsabilidade do empregrador.
2 Art 6º - Permanece expressamente vedada à aglomeração de pessoas no Município de Dois Irmãos do Buriti/MS, inclusive o consumo de tereré, chimarrão e narguilé em vias e espaços públicos do município de modo que o descumprimento da presente medida ocasionará a imputação dos crimes dispostos no art. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 7 º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de fiscalização do município e dos de segurança pública, Estadual e Federal.
Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 9º - O descumprimento dos dispositivos contidos neste decreto estarão sujeito as penalidades da legislação em vigor.
Art. 10º - Os dispositivos do Decreto Municipal n.º 086/2020 e Decreto Municipal n.º 126/2020 que não são atualizados pelo presente Decreto permanecem inalterados.
Art. 11º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18.05.2020.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Dois Irmãos do Buriti-MS, 15 de maio de 2020.
EDILSOM ZANDONA DE SOUZA
Prefeito Municipal