20/01/2021 às 13h28min - Atualizada em 20/01/2021 às 13h28min

Calendário Escolar do ano de 2021, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti

Calendário Escolar do ano de 2021, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti

Para efeito informativo e ja encaminhado aos Diretores para adequação:
RESOLUÇÃO/SEMED Nº 09/2020, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Aprova o Calendário Escolar do ano de 2021, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e na Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2021 a ser operacionalizado nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti, conforme Anexo Único desta Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2021.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 2º O ano escolar de 2021, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti, terá a duração de 205 (duzentos e cinco) dias, sendo:
I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 4 (quatro) dias para a realização de Exames Finais;
III - 1 (um) dia para a realização de Conselho de Classe Final.
Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2021 iniciar-se-ão no dia 4 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo, estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser alterada.
Art. 5º Os dias letivos e as datas estabelecidas no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais.
Art. 6º A Coordenadoria Regional de Educação organizará, em consonância com a Rede Municipal de Ensino, os ajustes necessários no Calendário Escolar, constante do Anexo Único desta Resolução, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino, com vistas à garantia do transporte escolar para os estudantes.
Art. 7º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar, devidamente prevista.
Art. 8º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos encontram-se previstos 12 (doze) sábados letivos, nas seguintes datas:
I - 20/03 – Família na Escola;
II - 10/04 – Formação Continuada;
III - 24/04 – Formação Continuada;
IV - 15/05 – Conselho de Classe;
V - 12/06 – Família na Escola;
VI - 26/06 – Formação Continuada;
VII - 24/07 – Família na Escola;
VIII – 14/08 – Família na Escola;
IX - 25/09 – Conselho de Classe;
X - 02/10 – Formação Continuada;
XI -27/11 – Conselho de Classe;
XII - 04/12 – Família na Escola.
Art. 9º Os sábados letivos, previstos no artigo 8º, somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior interesse público.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou subsequente.
§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão sujeitas à validação pela 
SEMED/DIB/MS.
Art. 10. Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A obrigatoriedade da presença de todos os docentes se justifica na compensação dos dias não trabalhados, conforme disposto no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, onde consta não letivo (NL) e dia não trabalhado (NT).
§ 2º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na folha de pagamento do servidor.
Art. 11. Os registros dos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, em Diário de Classe on-line serão realizados por todos os docentes, com a denominação da atividade a ser desenvolvida na data.
Art. 12. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à Jornada Pedagógica, Formação Continuada e Conselho de Classe deverá ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar, de acordo com o dia da semana referendado no campo da legenda e com o estabelecido no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A elaboração, a aplicação e a correção da atividade pedagógica complementar será atribuição do docente que ministrar aula no dia da semana, conforme disposto no campo da legenda do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Para os dias destinados à Jornada Pedagógica no início do 1º semestre, as atividades pedagógicas complementares deverão ser ofertadas aos estudantes, nas aulas subsequentes aos dias da semana em que ocorreu a Jornada Pedagógica.
Art. 13. A Jornada Pedagógica, a Família e Escola e a Formação Continuada deverão ocorrer com observância das orientações e propostas da Secretaria Municipal de Educação/Dois Irmãos do Buriti (SEMED/DIB/MS).
Art. 14. As Formações Continuadas, previstas nos incisos III, VIII, XII e XIV, do artigo 8º, destinam-se às formações em regime de colaboração entre Estado e Municípios, sendo o tema de estudo a Implementação do Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 15. Fica autorizada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica Complementar, além das datas previstas no art. 8º desta Resolução, aos dias destinados:
I- à escolha do Livro Didático, conforme orientações do setor responsável da SEMED/DIB/MS;
II - à finalização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola, conforme orientações do setor responsável da SEMED/DIB.
Art. 16. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação (SEMED/DIB/MS).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.
Art. 17. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti poderão realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente da escola.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA
Art. 18. A escola deverá adequar o Calendário Escolar, conforme consta do art. 6º desta Resolução, e apor, no cabeçalho, o respectivo nome, município, carimbo e assinatura do Diretor.
Parágrafo único. O modelo do Calendário Escolar será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, para as adequações necessárias.
Art. 19. A escola terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para adequar o Calendário Escolar, apresentado conforme consta do art. 6º desta Resolução, e encaminhá-lo, digitalizado em formato PDF, à respectiva Secretaria Municipal de Educação de Dois Irmãos do Buriti (SEMED/DIB/MS), ao servidor responsável pela inspeção escolar, para as seguintes providências, sequencialmente:
I - analisar se o Calendário Escolar contém o total de dias letivos previstos no art. 2º e se está em conformidade com os feriados municipais;
II - validar o Calendário Escolar, apondo assinatura e carimbo do Secretário Municipal de Educação.
III - encaminhar o Calendário Escolar para a Secretaria Municipal de Educação de Dois Irmãos do Buriti (SEMED/DIB/MS) para aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 20. Cabe à Secretaria Municipal de Educação Dois Irmãos do Buriti, no decorrer do ano escolar, e ao servidor responsável pela inspeção escolar:
I - fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua jurisdição;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário Escolar à Secretaria Municipal de Educação, após a validação.
Art. 21. Quando houver absoluta necessidade de interrupção total das aulas em determinado(s) dia(s), a Direção Escolar deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, comunicar, formal e justificadamente, o motivo da interrupção das aulas previstas no Calendário Escolar e encaminhar o calendário de reposição das aulas referentes ao período interrompido para a Secretaria Municipal de Educação Dois Irmãos do Buriti.
§ 1º A proposta do calendário de reposição deverá ser previamente validada pela Secretaria Municipal de Educação Dois Irmãos do Buriti (SEMED/DIB/MS), para conhecimento e controle.
§ 2º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em algum sábado do mês da sua ocorrência.
§ 3º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 22. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
Art. 23. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema Tagnos Educação nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no Tagnos Educação, no prazo definido, conforme Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, pela qual responderá na hipótese do não cumprimento.
§ 2° O Sistema Tagnos Educação será aberto no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedam o término de cada bimestre constante do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário de Classe on-line.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a escola deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna (AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do estudante.
Art. 25. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 26. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 27. Os pontos facultativos, oficialmente decretados e publicados em Diário Oficial, ficarão passíveis de análise quanto à aplicação nas escolas municipais, tendo em vista o calendário específico destas.
Parágrafo único. Nos dias considerados não letivos no Calendário Escolar, mas com expediente nas repartições públicas, a Secretaria Escolar deverá permanecer aberta ao público, usuário desse serviço, nos períodos matutino e vespertino.
Art. 28. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado, devendo ser mantidas as atividades normais da escola.
Art. 29. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das escolas da Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos do Buriti.
Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Municipal de Educação de Dois Irmãos do Buriti.
Art. 32. Ficando revogados atos anteriores a esta Resolução/SEMED/DIB/MS, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021

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