23/06/2021 às 13h18min - Atualizada em 23/06/2021 às 13h18min

Carta das Lideranças Terena das Aldeias da Terra Indígena Buriti, nos Municípios de Dois Irmãos do Buriti e Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, aos Ministros do Superior Tribunal Federal

Carta das Lideranças Terena das Aldeias da Terra Indígena Buriti, nos Municípios de Dois Irmãos do Buriti e Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, aos Ministros do Superior Tribunal FederalCarta das Lideranças Terena das Aldeias da Terra Indígena Buriti, nos Municípios de Dois Irmãos do Buriti e Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, aos Ministros do Superior Tribunal Federal

Nós, lideranças do povo Terena das aldeias da Terra Indígena Buriti, localizada nos municípios de Dois Irmãos do Buriti e Sidrolândia, estado de Mato Grosso do Sul, dirigimo-nos de maneira respeitosa aos excelentíssimos ministros do Superior Tribunal Federal (STF) para registrarmos posicionamento contrário em relação à tese inconstitucional do marco temporal (Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU). Ao mesmo tempo, assim o fazemos para ratificar posição favorável à ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti, de 2.090 para 17.200 hectares, conforme comprovado em estudos realizados pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) e para a Justiça Federal em Campo Grande.

Em primeiro lugar, entendemos que a tese do marco temporal é absurda, inaceitável e completamente descabida à luz da atual Constituição Federal e de toda a atual legislação nacional e internacional relativa aos direitos dos povos originários no tempo presente. A mesma tese do marco temporal é igualmente inconcebível à luz da história dos povos indígenas no contexto do Brasil republicano, como é o caso da história do povo Terena. Nossa história, aliás, não começa em 5 de outubro de 1988, quando houve a promulgação da Carta Constitucional. Começa bem antes disso, antes até dos primeiros invasores europeus cruzarem o oceano Atlântico em suas caravelas e antes mesmo da formação do Brasil enquanto país e Estado-nação. Por isso somos povos originários.

Ocorre que anteriormente à promulgação da Lei Maior, nós, povos indígenas, sequer éramos tratados como seres humanos plenos perante o Estado Brasileiro. A bem da verdade, toda a legislação anterior estava voltada à assimilação dos povos indígenas por meio de violentos processos de “aculturação”, isto é, da imposição da perda da cultura, da língua nativa e da identidade para sermos incorporados como subalternos, inferiores e trabalhadores braçais na sociedade nacional. Até então, esta era a única forma de sermos incorporados à tão falada “comunhão nacional”.

Por isso, ora éramos tratados como “silvícolas” e tidos como “bárbaros”, “selvagens” e “hereges”, verdadeiros empecilhos à “civilização” e ao desenvolvimento econômico do país, ora éramos tratados como seres desprovidos de qualquer racionalidade e que precisariam ser tutelados pelo Estado nacional e seus agentes, como uma pequena criança ou uma pessoa com deficiência mental. Até a Carta Constitucional ter sido colocada em prática, sequer tínhamos o direito de sair de nossas aldeias sem a autorização formal do órgão indigenista oficial, o que somente poderia ser feito através de um documento assinado pelo chefe do posto da FUNAI.

Então, como seria possível que as lideranças de vários povos indígenas pudessem sair das reservas, onde as comunidades estavam confinadas, e irem até as cidades em busca das autoridades competentes para denunciarem a violação de direitos, principalmente dos direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas? Ainda que pudessem sair das reservas, como fariam as lideranças que não falassem e não soubessem escrever na língua portuguesa oficial? E ainda que pudessem sair e se comunicar na língua portuguesa formal, seriam devidamente ouvidas pelas autoridades do Estado nacional do Brasil? De um modo geral, a resposta para estas últimas perguntas é um rotundo não.

Portanto, impor a tese do marco temporal a nós, povos indígenas, nada mais é do que simplesmente querer legalizar o ilegal ou ilícito, quer dizer, legalizar a titulação fraudulenta das propriedades estabelecidas em terras das quais comunidades inteiras foram expulsas de maneira violenta, de onde foram vítimas de remoção forçada ou esbulho. Tal imposição está diretamente ligada à ideia de genocídio ou etnocídio porque a terra é o suporte físico para o usufruto e a existência física e cultural dos povos indígenas, segundo seus usos costumes e tradições, conforme estabelece a própria Carta Magna em seu artigo 231.

Em segundo lugar, mesmo diante de todas as dificuldades impostas aos povos indígenas, nós, lideranças do povo Terena, estamos há um século levando às autoridades do Estado Brasileiro o nosso pleito pela ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti. Sabemos que somos exceção à regra, haja vista que muitos outros povos não puderam fazer o mesmo, mas temos ciência da história de lutas que temos enfrentado desde, ao menos, as décadas de 1920 e 1930, época em que a cidade do Rio de Janeiro era a capital federal do Brasil. Foi quando começamos a formalizar o pleito pela ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti.

Após décadas de lutas e reivindicações, somente no começo do século XXI que a nossa reivindicação finalmente resultou na proposta oficial de ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti, de 2.090 para 17.200 hectares. Esta situação está devidamente explicada e objetivamente comprovada por meio de um estudo oficial produzido pela FUNAI, o Relatório antropológico para a redefinição dos limites da Terra Indígena Buriti (Processo FUNAI/BSB/0465/93), de 2001, elaborado sob a coordenação do antropólogo Me. Gilberto Azanha. Trata-se de um estudo que faz parte de um processo administrativo sem nenhum vício jurídico, pois o relatório foi feito em total observação à legislação brasileira, sendo, portanto, um ato administrativo perfeito.

Dois anos mais tarde, em 2003, em atenção à determinação da Justiça Federal em Campo Grande, foi e concluída a Perícia antropológica, arqueológica e histórica da área reivindicada pelos Terena para a ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti, municípios de Sidrolândia e Dois Irmãos do Buriti, Mato Grosso do Sul, Brasil (Autos n° 2001.60.00.003866-3, 3ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande), assinada pelos antropólogos Dr. Jorge Eremites de Oliveira e Dr. Levi Marques Pereira, cujos trabalhos comprovam de maneira inequívoca que a área periciada é, de fato, terra indígena, conforme estabelece o Art. 231 da Constituição Federal.

Como se não bastasse tudo isso, antes da data da promulgação da Constituição Cidadã já havíamos conseguido registrar nosso antigo pleito a autoridades judiciais no estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta devidamente explicado pela Assessoria Jurídica do Conselho do Povo Terena, representada pelo advogado Dr. Luiz Henrique Eloy Amado e outros advogados associados (Processo ARE 1.137.139/MS). Toda esta situação causa muita insegurança jurídica e sofrimento à toda a comunidade Terena da Terra Indígena Buriti.

Em face à inércia do Estado Brasileiro em fazer valer os nossos direitos, e inclusive em face a ações de agentes do próprio Estado nacional em violar os nossos direitos, fomos forçados a derramar nosso próprio sangue para fazer valer os direitos que temos sobre a Terra Indígena Buriti. Por este motivo, recorremos ao expediente da retomada de terras de onde fomos expulsos anos atrás. Contudo, como boa parte da legislação brasileira está alicerçada na ideia de propriedade privada da terra, terra esta que já tinha dono antes dos europeus e seus descentes euroamericanos chegarem à região de Buriti, temos sido vítimas de processo violento de reintegração de posse.

Foi o que aconteceu em 2013, quando nosso irmão Oziel Gabriel, jovem liderança Terena, foi assassinado a bala e o caso jamais foi devidamente elucidado pelas autoridades judiciais. Na mesma ocasião, Joziel Gabriel, outro jovem parente ou patrício, também liderança, foi baleado e ficou paralítico. Outros irmãos foram covardemente alvejados por arma de fogo. Tudo isso ficou por isso mesmo, como se diz na linguagem popular. Neste sentido, importa dizer que nós, povo Terena, somos conhecidos como um povo amigo do Estado Brasileiro e que temos derramado nosso próprio sangue em defesa da liberdade e da soberania do território nacional do Brasil.

Foi o que fizemos durante a chamada Guerra do Paraguai (1864-1870), quando apoiamos, guiamos e somamos às tropas imperiais, e até mesmo durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), quando enviamos muitos guerreiros para somar com a Força Expedicionária e lutar contras os nazifascistas na Itália. Somos ainda conhecidos como um povo do diálogo, um povo que busca entendimentos consensuais sem recorrer à violência física, mas não aceitaremos mais tanta violência contra nossos filhos, nossas famílias e nossas comunidades.

Estamos dispostos, portanto, ao diálogo em busca de soluções que não violem nossos direitos territoriais, mas também estamos dispostos a morrer em defesa da Terra Indígena Buriti. Para nós, vale dizer, a terra nunca foi e não é mera propriedade privada. Ela é como o ventre de uma mãe e o colo de um pai, e sendo nosso parente e membro de nossas famílias e comunidades, a terra é um ser vivo e nós, povo Terena, não podemos viver e ser o que somos longe dela.

Dito isso, conclamamos os excelentíssimos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que não permitam rasgar a Constituição Federal e promover mais um crime de genocídio contra os povos indígenas do Brasil e contra o povo Terena da Terra Indígena Buriti. Com o máximo respeito, pedimos que votem contra a tese do marco temporal e que votem a favor da ampliação dos limites da Terra Indígena Buriti.

Terra Indígena Buriti, Mato Grosso do Sul, 10 de junho de 2021.

LIDERANÇAS DA TERRA INDÍGENA BURUTI

Dança na Aldeia Buriti, no Mato Grosso do Sul, durante a 10° Grande Assembleia Terena . Foto: Mídia NINJA

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Jorge Eremites de Oliveira.


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