15/07/2021 às 13h51min - Atualizada em 15/07/2021 às 13h51min

Caminhoneiros presos com cigarros contrabandeados saíram de Aquidauana

Eles foram flagrados com R$ 2,8 milhões em cigarros contrabandeados e foram condenados em MS

Dois caminhoneiros flagrados transportando R$ 2,8 milhões em cigarros contrabandeados foram condenados à prisão pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. Eles recorreram, mas tiveram a condenação mantida pela 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região).

De acordo com o TRF-3, os caminhoneiros foram abordados pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) em março do ano passado, na BR-163, após denúncia anônima. Na ocasião, diante do flagrante, a dupla afirmou que foram contratados para levar a mercadoria, importada do Paraguai, de Aquidauana até Brasília (DF).

Pelo serviço, um deles receberia R$ 2.500 para transportar 350 mil maços e o outro R$ 15 mil para levar 215 mil maços. Ao todo, os réus transportavam 565 mil maços de cigarro quando foram presos em Rio Verde de Mato Grosso, a 194 quilômetros de Campo Grande.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Coxim havia condenado a dupla à prisão e à inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito de contrabando. Eles recorreram ao TRF-3, solicitando a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena. Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e ocorrência policial.

Para a 5ª Turma, a penalidade aplicada aos caminhoneiros se mostrou razoável diante da conduta praticada. “Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos”, destacou o acórdão.

Na decisão, o relator do processo ressaltou ainda que um dos réus era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor foi mantida em relação a ele.

O outro réu comprovou ser motorista profissional e que depende do trabalho para o seu sustento e da família. “Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível”, descreveu o magistrado.

Com esse entendimento, a 5ª Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base, fixando a penalidade do réu reincidente em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; e ao outro, em três anos de reclusão, no regime inicial aberto.


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