26/01/2022 às 16h13min - Atualizada em 26/01/2022 às 16h13min

​DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2022 DE 26 DE JANEIRO DE 2022

​DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2022 DE 26 DE JANEIRO DE 2022

. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO BURITI, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; CONSIDERANDO a necessidade de atualizações das medidas e ações adotadas pelo município visando à prevenção, contenção de riscos, agravos e danos à saúde pública, a fim de contribuir para evitar a disseminação da doença COVID-19 no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS.

CONSIDERANDO o diagnóstico e recomendações para ações integradas entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dois Irmãos do Buriti, nas áreas de saúde e segurança na economia – Programa Prosseguir. CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus em reunião ordinária ocorrida em 25.01.2022. DECRETA Art.

1º – A partir do dia 27 de janeiro de 2022 até 14 de fevereiro de 2022, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, especialmente para:
I – danceterias e salões de dança;
II – casas de festas e eventos;
III – parques de diversão e circo.

§ 1º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, sacolões, farmácias, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidoras de gás, conveniências, postos de combustível, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, respeitando os horários de circulação de pessoas e funcionamento comercial dispostos desse decreto.

§ 2º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual. § 3º – Os hotéis, pousadas, pensões, casa de aluguel para fins turísticos e todos os demais meios de hospedagem cadastrados em plataformas digitais ou não e, os clubes de serviço e de lazer, poderão funcionar desde que limitada a 70 % da sua capacidade instalada.

Art. 2º – Fica proibida por tempo indeterminado a entrada de veiculos fretados como ônibus, microônibus e vans transportando turistas no território do município.

§ 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.
§ 2º – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para atender o comércio local, estão liberados desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades de saúde púbica.

Art. 3º – Recomenda - se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior.

Art. 4º - Os serviços de alimentação em restaurantes devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de dois metros entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização permanente das superfícies.

Art. 5º - fica permitido o atendimento ao público presencial para consumo no local nos estabelecimentos comerciais de alimentação e de vendas de bebidas, como bares, padarias, pastelarias, espetarias, trailers, conveniências, lanchonetes e congêneres.

§ 1º - Os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância de 1,50 metros entre as pessoas.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais deverão evitar a aglomeração de pessoas aguardando atendimento no mesmo ambiente, controlando o acesso de clientes ou fazendo uso de senha ou outro sistema eficaz se for necessário, bem como orientar eventual formação de fila na área externa, respeitando-se a distância mínima de 1,50 metros de cada cliente e ainda deverão disponibilizar nas entradas álcool gel 70% ou, na sua falta, local com água e sabão para higienização, aumentando inclusive a frequência de higienização de superfícies e manter bem ventilados ambientes de uso comum.

Art. 7º - Os supermercados, mercados, mercearias, sacolões, lotéricas e outros estabelecimentos que ocorrem numero significativo de fluxo de pessoas deverão demarcar com fita de alta adesão, o espaçamento de 1,50 metros entre cada cliente, ficando expressamente vedada a entrada simultânea de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

Art. 8º - As empresas de grande porte, estas consideradas com 50 (cinquenta) funcionários ou mais, deverão submeter seus empregados ao controle de sintomas de COVID-19 no início do expediente, em especial a verificação de temperatura, mantendo registro nominal diário e isolamento imediato do empregado que eventualmente apresentar sintomas e comunicar a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º - As empresas de transporte coletivo de uso geral que transitam pelas áreas Urbana e Rural, incluindo Distrito e Aldeias Indígenas devem seguir recomendação de saúde como uso de máscara e redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão dos serviços no município.

Art. 10 – Ficam restritos no Municipio de Dois Irmãos do Buriti/MS o embarque e desembarque nos pontos de ônibus de transporte coletivo de uso geral, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e apenas em casos de extrema necessidade.

Art. 11 – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública: I – autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos; II – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 12 - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor. Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 13 – Ficam vedadas no municipio, pelo período de 27/01/2022 a 14/02/2022, independente do horário, as seguintes atividades:
I – o atendimento de mais de um cliente por vez em clínicas de estéticas, salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias e similares;
II – a abertura de locais onde ocorrer velórios e afins por período superior a 04 horas;
III - todas as competições esportivas (torneios, campeonatos e similares), inclusive as atividades esportivas coletivas de recreação, mesmo sem plateia.

§1º - para óbitos de pessoas não COVID-19, as funerárias realizarão os velórios, exclusivamente em capelas funerárias, somente com o núcleo familiar, com uso de máscara e higienização do local, evitando-se aglomerações no exterior do local e por um período máximo de 04 horas. Inadmissível aglomeração acima de 10 pessoas.

§2º - Os velórios provenientes de pessoas suspeitas ou positivas para COVID-19 seguirá protocolo específico determinado pelo Comitê Gestor Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, considerando em todo modo, orientação formal do profissional médico que atestou o óbito.

Art. 14 – Os cultos, missas e demais reuniões religiosas de qualquer natureza poderão ser realizadas em local exclusivo para esse fim, observando obrigatoriamente todos os protocolos de biossegurança para prevenção à COVID 19.

Art. 15 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de fiscalização do município e de segurança pública, Estadual e Federal.

Art. 16 – Os casos omissos neste Decreto poderão ser aplicados, no que couberem, dispositivos expedidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 17 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 18 - O descumprimento dos dispositivos contidos neste decreto estará sujeito às penalidades da legislação em vigor.Art. 19 – Os dispositivos vigentes que não são atualizados pelo presente Decreto permanecem inalterados.

Art. 20 – Este Decreto entrará na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Dois Irmãos do Buriti-MS, 26 de janeiro de 2022.
WLADEMIR DE SOUZA VOLK
Prefeito Municipal
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