08/03/2024 às 11h08min - Atualizada em 08/03/2024 às 11h08min

Resolução do TSE tenta barrar fraude na cota feminina na eleição deste ano

Neste ano, Rafael Tavares perdeu o mandato de deputado estadual porque o PRTB tentou enganar a Justiça Eleitoral

DANIEL PEDRA
A fraude à cota feminina acarreta cassação do diploma de todos os candidatos eleitos na chapa - Arquivo

Nunca uma parte da Lei Federal nº 9.504/1997, mais conhecida como Lei das Eleições, foi tão desrespeitada na história da democracia brasileira quanto o parágrafo 3º do artigo 10, que estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o índice mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais.

Desde que foi implantada a cota de gênero na composição das chapas proporcionais, dificilmente um partido não tentou fraudá-la, com candidatas sem votos ou com votação irrisória, prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio, entre outros subterfúgios para ludibriar a Justiça Eleitoral no cumprimento dessa norma.

No entanto, neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, que vai orientar o sistema da Justiça Eleitoral nos 5.569 municípios brasileiros nas eleições do dia 6 de outubro, apontando para os ilícitos eleitorais. 

Para a Corte Eleitoral, trata-se de uma novidade importante para as eleições municipais deste ano porque traz os elementos de aferição da fraude com muita nitidez, consolidando de vez a parametrização para a apuração da fraude à cota de gênero.

Até as eleições de 2022, os partidos políticos que enfrentaram julgamentos por fraudes às cotas de gênero costumavam argumentar que teria havido desistência, ao longo das campanhas, das candidatas, porém, a partir de agora, tal argumento só será considerado se houver comprovação explícita dessa desistência.

A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos na chapa, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda. 

Foram dezenas de cassações de vereadores eleitos, em todo o País, por causa da fraude em cotas de gênero. Em Mato Grosso do Sul, neste ano, Rafael Tavares perdeu o mandato de deputado estadual porque seu partido, o PRTB, foi condenado por abuso de poder e fraude na cota de gênero nas eleições gerais de 2022 em Mato Grosso do Sul.

Nesse sentido, as eleições municipais de 2020 podem ser consideradas um divisor de águas na efetiva participação feminina no processo eleitoral brasileiro: os julgamentos de casos concretos, posteriormente inseridos nas resoluções que regulamentam o processo eleitoral, fecharam o cerco contra candidaturas femininas fantasmas, também chamadas de laranjas, porque eram incluídas nas chapas para alcançar o porcentual mínimo legal de 30%. 

Na prática, tais candidaturas laranjas garantiam ao partido recursos destinados às campanhas de mulheres que eram desviados para o custeio de candidaturas masculinas.

Para o advogado eleitoralista Alexandre Ávalo, que é membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), a resolução do TSE parametrizou a apuração da fraude à cota de gênero, seguindo o entendimento jurisprudencial já pacificado sobre o tema.

“Neste contexto, o artigo 8 da Resolução nº 23.735/24 prevê a configuração de fraude à cota de gênero nas seguintes hipóteses: obtenção de votação zerada/irrisória; prestação de contas com idêntica movimentação; ausência de atos de campanha; e inviabilidade jurídica da candidatura, seguida de inércia do partido. E dispensou a intenção de fraudar a lei – consilium fraudis –, sendo suficiente o desvirtuamento finalístico”, detalhou.

De acordo com Ávalo, o entendimento da jurisprudência foi inserido na referida resolução, de modo a resguardar a importante participação feminina no processo eleitoral, tentando coibir candidaturas femininas laranjas.

“A intenção do legislador foi proteger a moralidade eleitoral e a participação feminina, coibindo as condutas dolosas partidárias, que, por algumas vezes, incluem candidatas mulheres que não têm condições de concorrer ao pleito com a única finalidade de atender, formalmente, à exigência legal de porcentual de gênero”, pontuou.


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